Competências
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Competências


Conforme Regimento Interno da Câmara Municipal de Capitão Poço:

- Da Competência da Mesa Diretora

Art. 14. À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultante:

I – Dirigir todos os serviços da Casa durante as Sessões Legislativas e nos seus intervalos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II - Praticar atos de execução das deliberações do Plenário na forma deste regimento;

III - Dar conhecimento à Câmara, na última Reunião do ano, do relatório dos trabalhos realizados e mandar publicá-los na forma § 3º do Art. 2º deste regimento;

IV - Propor, privativamente, à Câmara, a criação ou extinção de cargos de seus serviços, a fixação de vencimentos e qualquer vantagem ou aumentos aos seus funcionários;

V - Solicitar os créditos necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços;

VI - Dar parecer às proposições que visem a modificar o Regimento Interno ou os serviços administrativos da Câmara;

VII - Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;

VIII -Dar parecer sobre pedidos de licença de Vereadores;

IX - Promover a polícia interna da Câmara;

X - Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, por em disponibilidade, demitir e aposentar funcionários, bem como praticar, em relação ao pessoal, atos correlatos, observadas as normas legais;

XI - Determinar abertura de sindicâncias e inquéritos administrativos;

XII - Autorizar despesas para as quais a lei não exija concorrência;

XIII - Autorizar abertura de concorrência e julgá-las;

XIV - Elaborar o Regimento dos serviços administrativos da Câmara;

XV - Interpretar conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos serviços administrativos da Câmara;

XVI - Prestar, anualmente, as contas ao Poder Legislativo.

Art. 15 - Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão a fim de deliberar, por maioria de votos, sobre os assuntos da administração da Câmara.

§ 1º - A mesa da Câmara somente poderá deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros e de suas decisões cabe recurso para o Plenário,

§ 2º - Nenhuma emenda que modifique os serviços da Secretaria da Câmara ou as condições de seu pessoal poderá ser submetida a deliberação do Plenário sem parecer da Mesa Diretora, que terá, para tal fim, prazo improrrogável de dez dias. 


- Da Presidência

Art. 16 - O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor desses trabalhos e da sua ordem, nos termos deste regimento.

§ 1º - Incumbe ao Presidente zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e de seus membros, em todo o território nacional, especialmente no Município, tendo, para esse fim, livre autorização para entender-se com as autoridades sempre que se faça mister.

Art. 17 – São obrigações do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorrem da natureza de suas funções e prerrogativas:

I – quanto às Sessões da Câmara:

a) presidi-las;

b) manter a ordem;

c) conceder a palavra aos Vereadores;

d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

f) interromper o orador que se desviar da questão ou falar sobre o vencido;

g) convidar o Vereador a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

h) autorizar o Vereador a falar da bancada;

i) suspender e levantar a Sessão quando necessário;

j) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na Ata;

l) decidir as questões de ordem e as reclamações;

m) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;

n) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões.

o) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto de discussão;

p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

q) designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento; 

r) convocar as Sessões da Câmara;

s) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quórum;

t) aplicar censura verbal a Vereador;

II – quanto às proposições:

a) proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

c) despachar requerimentos;

d) determinar o seu arquivamento, nos termos regimentais;

e) devolver ao autor a proposição que incorra no disposto no artigo 109, incisos I a VIII.

III – quanto às Comissões:

a) designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos líderes, ou independentemente desta, se aplicado o prazo fixado, consoante o artigo 25.

b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;

c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

e) convocar as Comissões Permanentes para a eleição de seus membros;

IV – quanto à Mesa

a) presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

c) discutir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

V – quanto às publicações e à divulgação:

a) determinar a publicação, na forma do § 3º do artigo 2º deste Regimento, de matéria referente à Câmara;

b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao Decoro Parlamentar;

VI – quanto a sua competência geral, dentre outras:

a) substituir, nos termos do artigo 81 da Lei Orgânica do Município, o Prefeito Municipal;

b) integrar o Conselho do Município, nos termos do artigo 93, inciso I da Lei Orgânica; 

c) convocar extraordinariamente a Câmara;

d) dar posse aos Vereadores na forma do artigo 2º;

e) conceder licença a Vereador, exceto na hipótese do inciso I do artigo 230;

f) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia do Vereador;

g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros;

h) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;

i) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exames da matéria em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

j) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no artigo 32 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

l) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferência, exposições, palestras ou seminários no prédio da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

m) promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa;

n) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República, ao Presidente do Senado Federal, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; ao Tribunal de Contas do Município, à Assembleia Legislativa do Estado, às autoridades judiciárias, neste caso em resposta a pedidos de informação sobre assunto pertinente à Câmara, no curso dos feitos judiciais;

o) cumprir e fazer cumprir o Regimento;

§ 1º - O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.

§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.

§ 3º - O Presidente poderá, em qualquer momento de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do Município. 

Art. 18 – Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, bem como assinar, juntamente com o Presidente e os 1º e 2º Secretários, as resoluções e atos da Mesa Diretora. [Resolução nº 015/2002].

§ 1º - Sempre que tiver que se ausentar por mais de 48 horas, o Presidente passará o exercício da Presidência ao Vice-presidente, ou, na ausência deste, ao 1º Secretário, ou, na ausência deste, ao 2º Secretário. [Resolução nº 015/2002].

§ 2º - À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelo Vice-Presidente, pelos Secretários ou, finalmente, pelo Vereador mais idoso, dentre os de maior número de Legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar sua cadeira”. [Resolução nº 015/2002]. 


- Da Secretaria.

Art. 19 – Os Secretários terão designação de Primeiro e Segundo, cabendo ao Primeiro superintender os serviços administrativos da Câmara, e além das atribuições que decorram desta competência:

I – receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;

II – receber e fazer correspondências oficiais da Casa, exceto das Comissões;

III – proceder à chamada dos Vereadores e assinar a Ata depois do Vice-Presidente; [Resolução nº 015/2002].

IV – fazer a leitura do expediente;

V – verificar a votação e informar ao Presidente o resultado da contagem;

VI – assinar as Resoluções da Câmara depois do Vice-Presidente; [Resolução nº 015/2002].

VII – providenciar a entrega, à medida que chegue ao Plenário, do avulso da Ordem do Dia;

VIII – fiscalizar a elaboração das Atas e sua publicação.

Art. 20 – Compete ao 2º Secretário:

I – substituir o Primeiro Secretário durante os períodos de licença, impedimento ou ausência;

II – fazer a leitura da Ata;

III – assinar a Ata após o Primeiro Secretário;

IV – elaborar as Atas das Sessões secretas;

V – assinar as Resoluções da Câmara após o Primeiro Secretário;

VI – organizar os anais. 


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